Existem muitas dúvidas sobre Direitos Autorais. Esse talvez seja um dos principais motivos pelo qual o ilustrador não se preocupa muito em preservar o seu patrimônio. O desconhecimento, certamente é um dos principais fatores que levam muitos ilustradores a não tomarem o devido cuidado com a preservação dos seus Direitos Autorais.
É muito importante que todo trabalho seja realizado através de um contrato assinado entre as partes. Em princípio, um contrato, para ser bom, deve conter cláusulas que seja interessante para ambas as partes. Infelizmente, a grande maioria das empresas procura preservar apenas os seus direitos, deixando o ilustrador em situação desvantajosa. Muitos desses cliente exigem a Cessão Total dos Direitos Autorais Patrimoniais. Fazer esse tipo de concessão, pode ser um dos maiores erros que um ilustrador pode cometer.
Mas o que vem a ser isso?
A seguir, transcrevo alguns trechos da entrevista dada pelo advogado Paulo Gomes, especializado em Direitos Autorais ao site Desenho Livre e que ajuda a esclarecer pontos importantes e de interesse de todos os ilustradores.
Quais as diferenças entre o Direito Autoral Moral e o Direito Autoral Patrimonial?
Paulo Gomes: O Direito Moral é quase um direito genético: sou pai de três filhas. Se um dia eu morrer e um outro homem adotar as minhas filhas, ele vai ser pai adotivo. O pai genético serei sempre eu, mesmo morto. Assim funciona com o Direito Autoral Moral.
O Direito Autoral se subdivide em Direito Autoral Moral e Direito Autoral Patrimonial. Às vezes as pessoas confundem, achando que é a mesma coisa. Não é. O Direito Patrimonial é fácil de deduzir. É o direito da exploração comercial da obra. Esse direito pode ser transferido em vida ou em herança.
O Direito Moral é o direito, basicamente, da paternidade da obra. É o direito do criador autorizar a criação da forma como ele bem entender, inclusive com eventuais modificações, que só ele pode autorizar. Se ele sentir que uma obra que ele criou está sendo utilizada de forma diferente de como havia determinado, ou achar que está depondo contra sua imagem profissional, pode pedir a retirada de circulação da obra, mesmo tendo autorizado anteriormente seu uso.
Claro que, neste último caso, ele precisa pagar uma indenização por isso, mas a possibilidade existe. Vamos imaginar que um ilustrador criou o desenho de uma embalagem e, anos depois, ele ache que aquele trabalho não representa mais a sua qualidade de trabalho atual. Ele poder dizer o seguinte: “Não quero mais que esta ilustração seja usada”. Para isso, ele teria, em tese, que ressarcir o custo das embalagens que já foram produzidas e viabilizar também a criação de uma nova embalagem para a empresa. Particularmente, nunca vi isso acontecer no caso dos Direitos Autorais, mas é possível.
O Direito Autoral Moral jamais pode ser cedido. Uma música do Chopin será sempre a musica do Chopin. Não vai ter outro autor. Ela caiu em domínio público e pode ser utilizada sobre aspecto patrimonial por qualquer pessoa. Pode ser reproduzida, derivar outras obras musicais, e daí para frente. Mas ninguém pode dizer: “A música de Chopin é minha”. Não é. Vai ser sempre Chopin.
Como funcionam Contratos de Cessão de Direitos Autorais (C.C.D.A.), que, muitas vezes, são os oferecidos pelas editoras?
Paulo Gomes: A Lei fala tanto em cessão definitiva quanto por prazo determinado. Eu não gosto de usar a palavra cessão, prefiro concessão de uso. O que os autores precisam lembrar é que quando fazem a cessão de Direitos Patrimoniais de forma definitiva, perdem totalmente o direito de uso da sua própria obra. Não tem volta, a não ser que ele compre os direitos de volta. Isso significa que o comprador pode usar a sua obra para os fins que ele bem entender, mas não pode alterar a obra sem sua autorização e nem dizer que a obra é dele, já que o Direito Moral, como já disse, é intransferível.
Muitos autores reclamam da exigência dos C.C.D.A. por parte das empresas…
Paulo Gomes: Sim, e reclamam com razão. A regra é sempre a não-cessão. A criação intelectual implica que o autor deva ser remunerado por cada utilização da obra, pois ela é como um filho para ele. Em determinados casos individuais, eu entendo que a cessão deva ocorrer. Por exemplo, quando um designer gráfico é contratado para criar um logotipo. O logotipo é praticamente uma denominação, ela se incorpora à própria imagem da empresa. Então seria meio estranho que o designer, lá na frente, entenda que a obra não pode ser mais utilizada e que a marca é dele.
Nessa circunstância, eu entendo que o designer deva ceder definitivamente o uso dessa marca. E então aparece outro problema: o designer muitas vezes é contratado para atualizar uma marca que já está meio ultrapassada. Esse novo designer pega a base, o cerne da criação intelectual e desenvolve uma nova visão. Pelo Direito Autoral Moral, ele não poderia fazer isso, mas é amplamente feito. O que entra em discussão é até onde o Direito Moral valeria, pois, apesar de se tratar de uma derivação, é uma marca que pertence a outro. De qualquer forma, legalmente, isso não pode ocorrer sem a autorização do primeiro autor.
O Roberto Duailibi, um dos sócios da DPZ, sempre dá dois bons exemplos de cessão nas suas palestras. A pessoa que criou a caneta tipo Bic cedeu seus direitos para a empresa.
Hoje ele é funcionário da empresa como porteiro. Deram uma função para ele não morrer de fome. Ele está pobre e é porteiro da empresa para a qual ele contribuiu sensivelmente com o produto. Do outro lado, tem a pessoa que criou o xerox, que não cedeu o direito. Ele recebe uma porcentagem mínima, algo como 0,0001% de todo xerox tirado no mundo. Ele está milionário. Então, eu aconselho que não seja feita a cessão definitiva do direito da obra, a não ser que não exista outra possibilidade.
A Lei protege os contratos de forma restritiva. Mas também existem muitas pessoas que trabalham sem contrato. Como a Lei pode protegê-las?
Paulo Gomes: A Lei diz que quando não se estabelece um contrato escrito especificando qual a finalidade da obra, fica subentendido que a obra foi realizada para ser usada em sua primeira finalidade. Então se alguém elabora uma fotografia para compor uma propaganda, ainda que isto não conste em documento, se existem outros elementos que dão a entender a finalidade publicitária, sabe-se então que é restrito à propaganda. Não há interpretação elástica, ela é sempre restritiva. Isso é tido como suficiente para aquele comercial ou anúncio, por exemplo. Quando o contrato não especifica um prazo de utilização específico, o prazo máximo de utilização é de 5 anos, não há uma presunção além disso.
Em um exemplo prático: alguém que é contratado como fotógrafo por uma empresa de embalagens para fazer a fotos da embalagem de um produto para a empresa. Quando isso é feito, ele concede a imagem para utilização da empresa pelo prazo máximo de cinco anos, a não ser que exista outro prazo explícito no contrato. Se não há um prazo no contrato, depois dos cinco anos, a empresa não pode reproduzir a embalagem com aquela fotografia, apesar de não constar no contrato. O exemplo serve para qualquer outro criador intelectual.
E quem não trabalha com contrato, como deve agir?
Paulo Gomes: Uma vez que a pessoa se profissionaliza na área, sempre é mais interessante constituir uma empresa. Se calcularmos que hoje o imposto de renda devora quase um terço do que a gente trabalha, se a pessoa física receber por mês mais de R$ 2.220,00 , ela vai pagar 27,5% de imposto de renda, além dos outros impostos. Agora, se houver uma empresa, como microempresa ou empresa de lucro presumido, ela vai pagar, quando muito, 10 ou 12% de impostos gerais. É altamente mais recomendável constituir uma empresa. De qualquer forma, é sempre interessante documentar todas as contratações de serviço.
Muitas vezes, o grande problema do profissional recente é que ele não sabe quais são seus direitos e o cliente, que geralmente é mais forte, faz com que ele ceda seus direitos e assim por diante. Existem três itens que qualquer contrato ou proposta de orçamento devem estabelecer: qual a finalidade do trabalho, qual o território dessa utilização, qual o prazo de utilização e se há possibilidade de renovações.
Você ilustrador, que tipo de contratos anda assinando? Em que tipo de concursos você está participando? Você tem o costume de ler as cláusulas dos contratos? Lê o regulamento dos concursos que participa?
Como já dizia o velho ditado, “O dinheiro não aceita desaforos”. Por isso, é muito importante que o ilustrador cuide com carinho do seu patrimônio. O dinheiro negligenciado hoje, pode ser aquele que fará falta amanhã.
Caso deseje ler a entrevista na íntegra: Link aqui
Veja também o artigo: DIREITO AUTORAL.




















